Confira nosso Informativo de Licitações
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LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
- 13 de fevereiro de 2017
- Posted by: eduardo
- Category: Leis Complementares
Nenhum comentárioArt. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação
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LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
- 13 de fevereiro de 2017
- Posted by: eduardo
- Category: Leis Complementares
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União,
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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000
- 13 de fevereiro de 2017
- Posted by: eduardo
- Category: Decretos
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
- 9 de janeiro de 2017
- Posted by: eduardo
- Category: Leis
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta,
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LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
- 9 de janeiro de 2017
- Posted by: eduardo
- Category: Leis
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005
- 6 de novembro de 2016
- Posted by: eduardo
- Category: Decretos
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além